Intervalo intrajornada: o risco da empresa após a reforma trabalhista
O intervalo intrajornada é o descanso para refeição e repouso dentro da jornada de trabalho. A empresa fica exposta a esse pedido quando não concede o intervalo, concede a menos ou não consegue comprovar que o intervalo foi efetivamente usufruído. Após a reforma trabalhista, a regra de pagamento mudou — e mudou também a jurisprudência aplicável.
Este artigo explica o tempo mínimo de intervalo, o que a empresa paga quando o suprime, a diferença crucial entre o regime anterior e o atual, e por que a antiga Súmula 437 do TST não vale mais como regra vigente.
Quanto tempo de intervalo a lei exige
A duração do intervalo depende do tamanho da jornada:
| Jornada | Intervalo mínimo |
|---|---|
| Mais de 6 horas | 1 hora (máximo 2h, salvo acordo) |
| Mais de 4 até 6 horas | 15 minutos |
| Até 4 horas | Não há intervalo obrigatório |
Base legal — CLT art. 71, §4º (reforma de 2017). O art. 71 da CLT fixa o intervalo mínimo de 1 hora para jornadas acima de 6 horas e de 15 minutos para jornadas de mais de 4 até 6 horas. Pela nova redação do §4º, dada pela Lei 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
O que mudou com a reforma: antes x depois
Este é o ponto que mais confunde — e onde a empresa erra ao estimar o próprio risco. A regra de pagamento do intervalo suprimido mudou com a reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017.
| Até 10/11/2017 (pré-reforma) | A partir de 11/11/2017 (atual) | |
|---|---|---|
| O que se paga | Período integral do intervalo | Apenas o período suprimido |
| Natureza | Salarial (com reflexos) | Indenizatória (sem reflexos) |
| Acréscimo | 50% | 50% |
Exemplo ilustrativo da diferença: empregado com direito a 1 hora de intervalo que usufruía só 30 minutos.
- Regra atual: paga-se a parcela indenizatória sobre os 30 minutos suprimidos, com 50% de acréscimo, sem reflexos.
- Regra antiga (fatos pré-reforma): pagava-se a 1 hora inteira como hora extra, com natureza salarial e reflexos em DSR, férias, 13º e FGTS.
Pela regra atual, a empresa paga só o tempo suprimido com 50% — e como verba indenizatória, sem reflexos. É bem menos pesado do que era antes da reforma.
A Súmula 437 do TST foi cancelada
A Súmula 437 do TST refletia o regime antigo: pagamento do período integral, com natureza salarial e reflexos. Com a reforma, ela perdeu base legal.
Atenção — Súmula 437 cancelada. A Súmula 437 do TST foi cancelada pelo Pleno do TST em junho de 2025, com perda de eficácia desde 11/11/2017 (data de início da vigência da reforma trabalhista). Ela não vale como regra atual e só se aplica a fatos anteriores a 11/11/2017. Para contratos e fatos a partir dessa data, vale exclusivamente a nova redação do art. 71, §4º, da CLT (apenas o período suprimido, natureza indenizatória, 50%). Petições iniciais que ainda invocam a Súmula 437 como se fosse vigente para fatos recentes estão desatualizadas nesse ponto — confirme a tese aplicável com seu advogado(a).
Na prática, isso significa que para a maioria dos contratos atuais o risco do intervalo intrajornada é menor do que muita gente ainda imagina, porque a base de cálculo é só o tempo suprimido e não há reflexos. O cuidado é com períodos antigos (anteriores a 11/11/2017) ainda dentro do prazo prescricional, em que a regra cheia pode incidir.
Por que a empresa perde esse pedido
Mesmo com a regra mais branda, a empresa perde o pedido de intervalo quando:
- Não há registro do intervalo. Se o ponto não marca a saída e o retorno do almoço, fica difícil comprovar que o intervalo foi concedido por inteiro.
- O intervalo é sistematicamente "comido" pela operação. Empregado que almoça no posto, atende cliente no horário de descanso ou volta antes da hora — sem compensação.
- Ponto "britânico". Marcações de intervalo sempre idênticas costumam ser desconsideradas, o que abre presunção a favor do trabalhador.
A prova decisiva é a mesma das horas extras: o registro de ponto válido e variável, agora com marcação correta do intervalo. Por isso esse pedido quase sempre anda junto com o de horas extras — vale ver quando a empresa perde o pedido de horas extras.
Como reduzir o risco do intervalo intrajornada
- Registre entrada, saída para o intervalo, retorno e saída final. O intervalo precisa aparecer no ponto.
- Garanta a fruição real do intervalo — não basta registrar; o descanso precisa acontecer de fato.
- Evite marcações uniformes, que invalidam o controle.
- Organize a escala para que a operação não dependa de o empregado abrir mão do almoço.
- Guarde os registros de todo o período não prescrito, inclusive de fatos anteriores à reforma, que ainda podem ser cobrados pela regra antiga.
Quando o controle de intervalo é frágil, esse pedido entra na soma da condenação. Para dimensionar o conjunto, veja quanto custa um processo trabalhista para a empresa e, na prevenção, como evitar processos trabalhistas.
Como o Veredicto calcula o risco do seu caso
Ao analisar a petição inicial, o Veredicto identifica o pedido de intervalo intrajornada e considera os fatores que pesam nele: período pretendido (e se alcança fatos anteriores a 11/11/2017, sujeitos à regra antiga), tempo de intervalo alegado como suprimido e a forma de cálculo aplicável. Com isso, estima uma faixa de risco para esse pedido dentro da ação.
A leitura correta da transição entre regimes — antes e depois da reforma — é parte do que a análise organiza, justamente para evitar que a empresa superestime (ou subestime) o passivo. É inteligência de risco para apoiar a decisão e a conversa com seu advogado(a), não um parecer jurídico.
Perguntas frequentes
Qual o tempo mínimo de intervalo intrajornada?
Pelo art. 71 da CLT, em jornadas acima de 6 horas o intervalo mínimo é de 1 hora (e máximo de 2 horas, salvo acordo). Em jornadas de mais de 4 até 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos. É o descanso destinado a refeição e repouso dentro da jornada.
O que a empresa paga se não conceder o intervalo?
Após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Antes da reforma, a regra era pagar o período integral com natureza salarial e reflexos.
A Súmula 437 do TST ainda vale?
Não como regra atual. A Súmula 437 do TST foi cancelada pelo Pleno do TST em junho de 2025, com perda de eficácia desde 11/11/2017 (início da vigência da reforma). Ela só se aplica a fatos anteriores a essa data. Para contratos e fatos atuais vale a nova redação do art. 71, §4º, da CLT.
O intervalo intrajornada conta como tempo de trabalho?
Não. O intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho. O que a empresa paga, quando suprime indevidamente o intervalo, é a parcela indenizatória do art. 71, §4º — apenas sobre o tempo suprimido, com 50% de acréscimo (regra pós-reforma).

Advogado e fundador do Veredicto.pro. Atua com inteligência de risco aplicada a processos trabalhistas, ajudando empresas a entender o risco real de cada caso antes de decidir entre acordo e defesa.
Ver perfil do autor →Leia também
Horas extras no processo trabalhista: quando a empresa perde
Horas extras no processo trabalhista: o que são, de quem é o ônus da prova, como o registro de ponto pesa e o que fazer para reduzir o risco da empresa.
Quanto custa um processo trabalhista para a empresa? O custo real
Quanto custa um processo trabalhista para a empresa? Veja todos os componentes do custo: condenação, correção, juros, honorários e custas. Com tabela.
Como evitar processos trabalhistas: o guia de prevenção para a empresa
Como evitar processos trabalhistas? Veja o checklist de prevenção: registro de jornada, rescisão correta, documentação e os erros que geram ações.